Câmara dos Vereadores

Como órgão legislativo do Município, a Câmara de Vereadores tem a função precípua de fazer leis. Mas não se exaurem nessa incumbência as suas atribuições institucionais. Desempenha ela, além da função legislativa, típica e predominante, mais a de fiscalização e controle da conduta político-administrativa do Prefeito, a de assessoramento ao Executivo local, e a administração de seus serviços.

A atribuição primordial da Câmara é como se vê, a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município, estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionamento da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para a sua organização e direção. Não arrecada, nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos, e autoriza a sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo personalizada no Prefeito.

Segue, abaixo, a transcrição integral do Artigo 26, da Sessão II, da Lei Orgânica do município (LEI Nº 001 - DE 05 DE ABRIL DE 1990) que, em suas disposições, traça as Atribuições da Câmara Municipal:

 

Art. 26 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

II - isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;

IV - concessão de auxílios e subvenções;

V - concessão de serviços públicos;

VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;

VII - atribuições dos Secretários e órgãos da administração pública;

VIII - o Plano Diretor, observada a legislação pertinente;

IX - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

X - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

XI - delimitação de perímetro urbano;

XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIII - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 27 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

II - eleger sua Mesa;

III - elaborar o Regimento Interno;

IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V - criar e extinguir cargos e funções de seus serviços, bem como fixar seus vencimentos;

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito e se ausentarem do Município, por mais de quinze dias;

VIII - julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;

IX - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

X - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

XI - autorizar operações externas de natureza financeira, para posterior apreciação pelo Senado Federal;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - convocar o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIV - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em parcela única mensal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37 X e XI da Constituição da República Federativa do Brasil. (Alterado pela Promulgação de Emenda Nº 003/98 - de 30/12/1998);

XV - acompanhar a execução do orçamento;

XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar;

XVIII - autorizar ou aprovar acordos, convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, que resultem obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos na lei orçamentária;

XIX - criar Comissões de Inquérito e Especiais, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;

XX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;

XXI - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes de responsabilidade;

XXII - julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta Lei;

XXIII - autorizar consulta plebiscitaria e referendo popular;

XXIV - emendar esta Lei Orgânica;

XXV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

XXVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXVII - receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;

XXVIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões.

Atribuições dos Servidores

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Compete a Diretoria Administrativa definir diretrizes, em apoio às atividades institucionais, planejando, dirigindo, controlando o desenvolvimento das atividades dos órgãos da Câmara, bem como coordenando cerimoniais e comunicações.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

 

  • Formação completa em curso superior em qualquer área.
  • Orientar e supervisionar as atividades exercidas pela Presidência da Câmara Municipal;
  • Acompanhar a tramitação dos projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e pareceres das Comissões;
  • Orientar a organização das pastas que formam os processos e dos documentos recebidos para protocolo;
  • Supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o andamento e despacho de projetos de lei e outros processos;
  • Orientar a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados pelo Presidente, bem como sua publicação;
  • Supervisionar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;
  • Acompanhar a publicação dos atos sujeitos a esta providencia, assim com seu registro;
  • Supervisionar as informações aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados, e autorizar seu empréstimo, mediante recibo;
  • Acompanhar a lavratura das atas e atos referentes à pessoal e, ainda, dos termos de posse dos funcionários da Câmara;
  • Orientar a captura de dados e transcrição através do centro de processamento de dados das atas das reuniões plenárias e das Comissões da Câmara Municipal;
  • Na qualidade de responsável pelas atividades de relações publicas da Câmara:
  • Promover a divulgação das atividades da Câmara;
  • Acompanhar os registros, relativos às audiências, visitas, conferencias e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Presidente;
  • Programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providencias que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
  • Providenciar, junto ao órgão da imprensa escrita e falada, a cobertura jornalística de todas as atividades e de atos de caráter publico da Câmara;
  • Orientar o hasteamento e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e épocas determinadas;
  • Manter as dependências do legislativo municipal com zelo, verificando suas necessidades e transmitindo ao Presidente para as devidas providências
  • Executar outras atividades correlatas.

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